quarta-feira, 27 de julho de 2011

Uma abordagem sobre servidor público


1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública não age por si. Necessita de indivíduos para a realização e consecução de suas atividades administrativas. Desta forma, os órgãos e entidades devem ser geridos por pessoas que são caracterizadas por alguns doutrinadores de Agentes Públicos e, por outros, de Servidores Públicos.
Nesse sentido, far-se-á uma abordagem sobre servidor público, conceituando-se, inicialmente, o termo em si. E, em seguida discorre-se sobre as diversas espécies.

2 SERVIDOR PÚBLICO
Para Gasparini (2006, p. 171), conforme os art. 37 a 41,da CF/88, "existe uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços", que considera de servidores públicos.
Conforme Mello (2010, p. 249), servidores públicos "são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência". Compreendem na espécie, Servidores titulares de cargos públicos, Servidores empregados ou Particulares em colaboração com a Administração.
Já na concepção de Bastos (2001, p. 311), os servidores públicos se enquadram numa das categorias de agentes públicos: "são todos aqueles que mantêm com o Poder Público um vínculo de natureza profissional, sob uma relação de dependência", compreendidos como os servidores investidos em cargos efetivos, em cargos em comissão ou servidores contratados por tempo determinado.
Servidores públicos, em sentido amplo, no entender de Meirelles (2010), são todos os agentes públicos vinculados à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, mediante regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou, ainda, celetista, que é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que possui natureza profissional e empregatícia.
Aponta o estudioso que a classificação dos servidores públicos em sentido amplo gera divergências doutrinárias. Conforme a CF/88, de acordo com a redação resultante da EC 19, denominada de Emenda da Reforma Administrativa, bem como da EC 20, os servidores públicos são classificados em quatro espécies, quais sejam: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.
Feitas as considerações relativas a conceitos sobre Servidor Público. Segue-se a definição das espécies em si.
Como agentes políticos, Mello (2010, p. 245) os define como sendo "os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder". Como exemplos, têm-se o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, Vereadores, Ministros e Secretários das diversas pastas, entre outros.
No entender de Furtado (2007, p. 885), os agentes políticos "se caracterizam pelo exercício das atividades estatais básicas (de administrar, legislar ou julgar) e pela sujeição a regime jurídico diferenciado que lhes assegure independência funcional".
Já para servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, Meirelles cita que:
[...] são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da administração direta, das autarquias, e das fundações publicas com personalidade de Direito Publico. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social (MEIRELLES, 2010, p. 439).
São considerados empregados públicos, como preleciona Araújo (2010, p. 281), atento ao art. 38, I, da CF/88, os indivíduos prestadores de serviço ao Estado mediante contratação celetista, disposto no art. 173, § 1º, da Carta Magna, na qual constata como obrigatório para tais empresas o regime privado (trabalhista).
Quanto aos empregados públicos, Meirelles (2010, p. 440) discorre muito adequadamente sobre o assunto. O autor dá um conceito sobre esta espécie de servidores públicos, bem como destaca o regime previdenciário, a forma de ingresso no serviço público e faz comparativos destes com outras espécies de servidores, como segue:
Os empregados públicos são todos os titulares de emprego publico (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de "celetistas". Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário. Salvo para as funções de confiança e de direção, chefia e assessoramento, a serem previstas à luz dos princípios de eficiência e razoabilidade nos respectivos quadros de pessoal das pessoas jurídicas da Administração indireta (na Administração direta, autárquica e fundacional as funções de confiança só podem ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo – art. 37, V), os empregados públicos devem ser admitidos mediante concurso ou processo seletivo público, de modo a assegurar a todos a possibilidade de participação (MEIRELLES, 2010, p. 440).
Quanto à espécie de contratos por tempo determinado, Carvalho Filho (2010, p. 647), os denomina como categoria de servidores públicos temporários e os conceitua da seguinte forma:
[...] se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. [...] admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647).
Ainda sobre esta espécie de servidores, convém citar Meirelles (2010, p. 439) que aduz que "os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social".
O autor enfatiza que a contratação só pode ocorrer por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quais sejam, as atividades de natureza eventual, temporária ou excepcional. Fora isso, deverá haver previsão em lei para os casos de contratação temporária de forma específica, não sendo permitidas hipóteses abrangentes ou genéricas, considerando que o inciso IX, do art. 37 da CF/88 não veda a contratação para atividades de natureza regular e permanentes, importando o atendimento da finalidade prevista pela Norma (MEIRELLES, 2010, p. 441).
Feitas as considerações sobre as espécies de servidores públicos, segue-se o estudo de Regime Jurídico.

2.1 Regime jurídico
Os servidores, antes abordados, se vinculam à Administração através de um Regime Jurídico. De acordo com a CF/88, art. 39, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem regimes jurídicos únicos e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Partindo desta premissa, é salutar tecer algumas considerações sobre regime jurídico na Administração Pública.
Conforme Carvalho Filho (2010, p. 647), Regime Jurídico "é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica". Deste, se originam vários direitos e deveres dos servidores públicos, com variáveis que se ocasionam ao longo de sua vida funcional. Conforme o estudioso, os regimes jurídicos se classificam em Regime Estatutário, Regime Trabalhista ou Celetista, Regime Especial e o Regime Jurídico Único.
Na concepção de Meirelles, o Regime Jurídico dos servidores civis,
[...] consubstancia dos preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão. As nomeações  para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria (MEIRELLES, 2010, p. 441).
Tem-se, pois, que Regime Jurídico é o conjunto de regras de direitos e deveres que regulam determinada relação jurídica da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Neste contexto, Mello afirma que:
[...] as disposições constitucionais voltadas especificamente para os titulares de cargos públicos, ou seja, os assim chamados "estatutários", disciplinados, na esfera federal, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de 11.12.90, com as alterações posteriores) e tradicionalmente designados como funcionários públicos, estão explicitamente previstas nos arts. 39 a 41 (MELLO, 2010, p 289).
Ainda discorrendo sobre o Regime estatutário, Carvalho Filho define este regime como sendo:
[...] o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo, [...] se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa. As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares etc. As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal. A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores. Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional (CARVALHO FILHO, 2010, p 647-648).
Ressalta o autor que existem, "estatutos funcionais federal, estadual, distrital e municipal, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores" (CARVALHO FILHO, 2010, p 648). O autor salienta ainda que certos municípios adotam as regras do estatuto do respectivo Estado. Nesses casos, deve haver autorização em lei municipal.
Entretanto, houve duplo entendimento quanto à redação do art. 39, caput, da CF. Carvalho Filho (2010, p. 659) destaca que "para uns, de que o único regime deveria ser o estatutário, e para outros, o de que a pessoa federativa poderia eleger o regime adequado, desde que fosse único". Nesse sentido, algumas entidades políticas adotaram o regime estatutário, enquanto outras, inclusive municípios, optaram pelo regime trabalhista.
Com a implantação da reforma administrativa do Estado pela EC/98, o sistema do regime jurídico único, anteriormente previsto no art. 39 da CF, foi abolido, permitindo, desta forma, à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios o recrutamento de servidores sob mais de um regime jurídico. Assim, houve a possibilidade do Estado possuir um grupo de servidores estatutários e outros de servidores trabalhistas, desde que sua organização funcional fosse estabelecida em lei (CARVALHO FILHO, 2010, p. 659).
Tem-se, pois, que o Regime Jurídico caracteriza-se como sendo o conjunto de regras de direitos e deveres que regulam determinada relação jurídica. Estes  regimes classificam-se em: Regime Estatutário, Regime Trabalhista ou Celetista, Regime Especial e o Regime Jurídico Único.

2.2 Provimento em cargo público
A investidura ou provimento em cargo público é a ato pelo qual o agente público se vincula ao Estado. Nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88,
[...] a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Conforme Silva (2006, p. 679-80), a exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura no cargo depende da classificação dos candidatos aprovados e nomeados na ordem prioritária de classificação e do número de vagas existentes para ocupar o cargo dentro do prazo de dois anos da validade do concurso, prorrogável, uma vez por igual período.
Para Meirelles (2010, p. 82) "[...], todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido".
Conforme o estudioso, a investidura se dá de várias formas, podendo ser administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias.
Sobre a investidura administrativa, Meirelles é bem claro e a conceitua desta maneira:
[...] é toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, à composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos três Poderes e dos serviços autárquicos e fundacionais.  A forma usual dessa investidura é anomeação, por decreto ou portaria, mas admite, também, a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrativa, nos termos regulamentares, regimentais ou estatutários (MEIRELLES, 2010, p. 83).
No que tange à investidura política, o doutrinador destaca que:
[...] realiza-se, em regra, por eleição direta ou indireta, mediante sufrágio universal, ou restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (art. 2º e 14) para mandatos nas Corporações Legislativas [...], ou nas Chefias dos Executivos [...]. O fundamento dessa investidura é a condição cívica do cidadão, razão pela qual não se exigem do candidato requisitos profissionais, mas apenas a plenitude de seus direitos políticos, nos termos da legislação eleitoral. Considera-se, também, investidura política a dos altos cargos do Governo, como os Ministros e Secretários de Estado, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e da Justiça, governadores de Territórios, com a diferença de que os eleitos exercem mandato por tempo certo, só cassável, em princípio, pelo Plenário da respectiva corporação, e os nomeados, cargo em comissão (de confiança), sendo, por isso mesmo, exoneráveis ad nutum, a qualquer tempo (MEIRELLES, 2010, p. 83).
Como investidura originária, Meirelles (2010, p. 84) define como sendo "a que se vincula inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira nomeação para cargo público a que se refere a Constituição (art. 37, II)".
Segundo Mello (2010, p. 309), o provimento autônomo ou originário é "aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato de ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com o cargo público. Vale dizer, o provimento não guarda qualquer relação com a anterior situação do provido".
Quanto à investidura derivada, Meirelles assim a define:
é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente com a Administração, como a promoção, a transferência, a remoção, a reintegração etc. Para o funcionalismo em geral, a investidura originária depende de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo as dispensas indicadas em lei; a investidura derivada normalmente se faz por seleção interna pelo sistema de mérito e tempo de serviço, na forma estatutária (MEIRELLES, 2010, p. 83).
Já para Mello (2010, p. 309), provimentos derivados são "aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento".
Por sua vez, para Furtado (2007, p. 901) ocorre o provimento derivado de cargo público quando "o agente é investido no cargo inicial da carreira após aprovação em concurso público, e para alcançar os cargos mais elevados será promovido".
Conforme Meirelles (2010, p. 84), quanto à investidura vitalícia significa dizer que é "a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial".
Já a investidura efetiva "é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo que a sua destituição depende de processo administrativo ou sentença judicial" (MEIRELLES, 2010, p. 84). Ainda conforme o autor, a investidura efetiva é:
[...] própria dos cargos do quadro permanente da Administração, ocupados pela grande massa do funcionalismo, com provimento inicial por concurso, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas do Estado, com caráter de exercício profissional (MEIRELLES, 2010, p 84).
Discorrendo sobre o tema, sumaria Furtado (2007, p. 934) que não se pode confundir estabilidade e efetividade. Nesse sentido discorre o autor:
A estabilidade corresponde ao direito do servidor público de somente perder o cargo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal; a efetividade equivale à exigência de que o cargo somente pode ser provido se o agente tiver sido previamente aprovado em concurso público" (FURTADO, 2007, p. 934).
Quanto à investidura em comissão, vale dizer que é:
[...] a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício (MEIRELLES, 2010, p 84).
Conforme o autor, a investidura em comissão "é adequada para os agentes públicos de alta categoria ou de confiança, chamados a prestar serviços ao Estado, sem caráter profissional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória" (MEIRELLES, 2010, p. 83-84).
Em suma, para o servidor executar suas atividades junto a administração publica, deve ser investido mediante um ato ou procedimento legal que se chama de investidura. Este ato estatuído no art. 37, inciso II, da CF/88 é variável na forma e nos efeitos, conforme a natureza dos cargos, empregos ou funções, ou ainda, de acordo com o mandato atribuído ao investido.

2.3 Classificação dos cargos, empregos e funções
Os servidores públicos são investidos no órgão público de acordo com a sua vocação. Nesse sentido, para se ter uma melhor compreensão sobre o tema, abordar-se-á neste, a classificação dos cargos, empregos e funções.
Dentro desse propósito, Mello (2010, p. 305) classifica os cargos quanto à sua vocação para permanência dos ocupantes. Conforme esse critério, os cargos são divididos em: "cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício, conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios, permanentes ou com uma garantia mais acentuada de permanência".
Carvalho Filho (1999, p. 410 - 411) define Cargo Público como sendo "o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente".
Já para Meirelles (2010, p. 444), Cargo Público "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na foram estabelecida em lei". Os cargos são distribuídos em classes e carreiras, e excepcionalmente criados isoladamente.
Conforme Mello, Cargos são:
[...] as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra classe (MELLO, 2010, p. 254-255).
A expressão Emprego Público é usada para identificar a relação funcional trabalhista. Da mesma forma era usada a expressão de empregado público como sinônima de servidor público trabalhista. A diferença consiste em que o servidor trabalhista tem função, no sentido de tarefa ou atividade, mas não ocupa cargo. Já o servidor estatutário tem o cargo que ocupa exercendo as funções atribuídas ao cargo (Carvalho Filho, 1999).
Já no entender de Mello, Empregos Públicos são:
[...] os núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista, como, aliás, prevê a Lei 9.962, de 22.2.2000. Quando se trate de empregados permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a" (MELLO, 2010, p. 256).
E, por fim, a expressão função pública "é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos." Fala-se em função de apoio, função de direção ou função técnica. Ainda existe a função gratificada, que permite ao servidor, sem vínculo permanente, perceber remuneração pelo desempenho da atividade (CARVALHO FILHO, 2010, p. 662).
Conforme Mello (2010, p. 255), Funções Públicas são "plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche (art. 37, V, da Constituição)". Para o autor, possuem semelhança com os Cargos em Comissão, mas não são previstas como tais, para evitar a ocupação por alguém estranho à carreira.
Já Meirelles define função como sendo a:
[...] atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público (MEIRELLES, 2010, p. 444).
O autor salienta que, conforme o art. 37, V, da CF/88, em face da EC 19, as funções de confiança, "só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se, obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento", sendo de natureza permanente. Complementa, ainda, que tal ato independe de lei, pois, examinado o art. 37, V, deste dispositivo legal, revela-se que para as funções de confiança ele é de eficácia plena (MEIRELLES, 2010, p. 445).
Nesse contexto, o estudioso ressalta que "todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo". Ainda, discorre que "as funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX)". Com efeito, explica o autor,
Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Como visto, a EC 19 restringe o exercício das funções de confiança apenas para o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado. Dessa forma, o fator confiança fica restrito ao âmbito interno da Administração (MEIRELLES, 2010, p. 444).

Para (Meirelles, 2010, p. 446), cargo de carreira "é o que não se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional". Já cargo isolado é definido como:
É o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através de promoção vertical. Não é o arbítrio de legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço (MEIRELLES, 2010, p. 446).
Para Mello (2010, p. 305), os cargos serão de carreira "quando encartados em uma série de "classes" escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições". Já os cargos serão isolados "quando previstos sem inserção em carreiras".
E, para perfilhar cargo técnico, Meirelles (2010, p. 446) faz a seguinte definição:
É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo cientifico, para efeito de acumulação (MEIRELLES, 2010, p. 446).
Para Meirelles, cargo em comissão é definido como:
o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire o direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração (MEIRELLES, 2010, p. 446).
Segundo Mello, os cargos de provimento em comissão "são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando". Neste, é dispensado o concurso público (MELLO, 2010, p. 305).
Sobre cargo de chefia, destaca Meirelles: "é o que se destina à direção de serviços. Pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o instituir" (MEIRELLES, 2010, p. 446).
E, por fim, a definição para cargos de provimento efetivo: "são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez. Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos" (Mello, 2010, p. 306).
Complementa, ainda, que só após três anos de exercício, período relativo ao estágio probatório, se avaliado favoravelmente, é que seu titular se efetiva e adquire estabilidade.
Afinado com esse entendimento, sumaria Araújo (2010), que poderão ser nomeados para cargos efetivos pessoas aprovadas em concurso público, os quais, decorridos três anos de efetivo exercício no cargo, possuem o direito de permanência no cargo, ou seja, ter estabilidade, podendo ser desligados somente em caso de infração disciplinar, apurada por processo administrativo, com ampla defesa, ou em caso de decisão judicial transitada em julgado.
Como se vê, dentre os cargos, empregos e funções, os cargos são divididos em: cargos de provimento em comissão, a receber ocupantes transitórios; cargos de provimento efetivo, para os permanentes, ou seja, os estáveis decorridos três anos de estágio probatório; e cargos de provimento vitalício, com uma garantia mais acentuada de permanência.
Já quanto ao Emprego Público, este identifica-se pela relação funcional trabalhista. E função pública, a atividade em si, ou seja, a atribuição ou as tarefas constituídas do objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.

3 CONCLUSÃO
O estudo revelou que a Administração Pública, para a realização e consecução de suas atividades administrativas, necessita de indivíduos que a executem, chamados de servidores públicos. Estes entretêm uma relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob uma relação de dependência com o Poder Público.
Assim, os servidores públicos são vinculados a Administração Pública mediante um Regime Jurídico, caracterizado como o conjunto de regras de direitos e deveres que regulam determinada relação jurídica que é classificado em: Regime Estatutário, Regime Trabalhista ou Celetista, Regime Especial e o Regime Jurídico Único.
Para a execução das atividades junto a Administração Publica, o servidor deve ser investido mediante um ato ou procedimento legal chamado de investidura. Este ato, estatuído no art. 37, inciso II, da CF/88 é variável na forma e nos efeitos, conforme a natureza dos cargos, empregos ou funções, ou ainda, de acordo com o mandato atribuído ao investido.
Desta maneira, constatou-se que os cargos são divididos em: cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, e cargos de provimento vitalício. Ainda, em relação ao emprego público, este é identificado pela relação funcional trabalhista. E por fim, a função pública, constituída pela atividade em si, ou seja, a atribuição ou tarefas dos serviços prestados pelos servidores públicos.

4 REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5º. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em:
htm>. Acesso em: 28 mar. 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Forum Ltda, 2007.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de administrativo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/uma-abordagem-sobre-servidor-publico-4895670.html